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Cláusulas Recomendadas

Abaixo as cláusulas recomendadas de: Mediação, Arbitragem, Mediação e Arbitragem, Dispute BoardDispute Board conjugada com cláusula compromissória e Arbitragem Societária. Faça download integral das mesmas em PDF ou consulte abaixo.

Mediação

A. Mediação simples

“1. Todos os litígios emergentes deste contrato ou com ele relacionados serão submetidos obrigatoriamente, em primeiro lugar, a mediação de acordo com o Regulamento de Mediação do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial).

2. A mediação terá lugar em [cidade e/ou país].

3. A língua da mediação será […].”

Nota: Adotando esta cláusula, as partes escolhem, para todos os litígios, mediação de acordo com o Regulamento de Mediação do CAC.

Arbitragem

B. Arbitragem normal (normal ou rápida consoante resulte da aplicação do Regulamento)

“1. Todos os litígios emergentes deste contrato ou com ele relacionados serão definitivamente resolvidos por arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial), por um ou mais árbitro(s) nomeado(s) nos termos do Regulamento.

2. A arbitragem terá lugar em [cidade e/ou país].

3. A língua da arbitragem será […].”

Nota: Adotando esta cláusula, as partes escolhem, para todos os litígios, arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem do CAC.

C. Arbitragem Rápida

“1. Todos os litígios emergentes deste contrato ou com ele relacionados serão definitivamente resolvidos por arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem Rápida do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial), por um árbitro nomeado nos termos do Regulamento.

2. A arbitragem terá lugar em [cidade e/ou país].

3. A língua da arbitragem será […].”

Nota: Adotando esta cláusula, as partes escolhem, para todos os litígios, arbitragem rápida de acordo com o Regulamento de Arbitragem Rápida do CAC, independentemente do valor do litígio em causa.

D. Arbitragem Rápida para litígios de valor inferior a […€] e normal em valor superior

“1. Todos os litígios emergentes deste contrato ou com ele relacionados de valor igual ou inferior a […€] serão definitivamente resolvidos por arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem Rápida do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial), por um árbitro nomeado nos termos do Regulamento.

2. Todos os litígios emergentes deste contrato ou com ele relacionados de valor superior a […€] serão definitivamente resolvidos por arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial), por um ou mais árbitro(s) nomeado(s) nos termos do Regulamento.

3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor da arbitragem será o que resultar da soma do valor dos pedidos contidos no Requerimento de Arbitragem e na Resposta.

4. A arbitragem terá lugar em [cidade e/ou país].

5. A língua da arbitragem será […].”

Nota: Adotando esta cláusula, as partes escolhem, para os litígios inferiores a um valor que fixam, arbitragem rápida de acordo com o Regulamento de Arbitragem Rápida e, para os restantes, arbitragem normal de acordo com o Regulamento de Arbitragem.

Mediação e Arbitragem

E. Mediação seguida de arbitragem normal (normal ou rápida consoante resulte da aplicação do Regulamento)

“1. As partes submeterão obrigatoriamente todos os litígios emergentes deste contrato ou com ele relacionados, em primeiro lugar, a mediação de acordo com o Regulamento de Mediação do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial).

2. Caso o litígio não seja resolvido em mediação, será definitivamente resolvido por arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial), por um ou mais árbitro(s) nomeados nos termos do Regulamento.

3. A mediação e a arbitragem terão lugar em [cidade e/ou].

4. A língua da mediação e da arbitragem será […].

5. Enquanto decorrer o processo de mediação, qualquer uma das partes pode requerer um procedimento de Árbitro de Emergência, nos termos do respetivo Regulamento.”

Nota: Adotando esta cláusula, as partes escolhem, para todos os litígios, mediação e, caso na mediação as partes não cheguem a acordo sobre a totalidade do litígio, arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem.

F. Mediação seguida de arbitragem rápida

“1. As partes submeterão obrigatoriamente todos os litígios emergentes deste contrato ou com ele relacionados a mediação de acordo com o Regulamento de Mediação do Centro de
Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial).

2. Qualquer litígio não resolvido em mediação será definitivamente decidido por arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem Rápida do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial), por um árbitro nomeado nos termos do Regulamento.

3. A mediação e a arbitragem terão lugar em [cidade e/ou país].

4. A língua da mediação e da arbitragem será […].

5. Enquanto decorrer o processo de mediação, qualquer uma das partes pode requerer um procedimento de Árbitro de Emergência, nos termos do respetivo Regulamento.”

Nota: Adotando esta cláusula, as partes escolhem, para todos os litígios, mediação e, caso na mediação as partes não cheguem a acordo sobre a totalidade do litígio, arbitragem rápida de acordo com o Regulamento de Arbitragem Rápida, independentemente do valor do litígio em causa.

G. Arbitragem Administrativa Pré-Contratual Urgente

“A [designação oficial da entidade pública adjudicante] aceita a jurisdição do Centro de Arbitragem Institucionalizado Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial) para a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente procedimento pré-contratual, seguindo-se os respetivos regulamentos, em especial o Regulamento de Arbitragem Administrativa Pré-Contratual Urgente, designadamente quanto ao respetivo modo de constituição e regime processual”.

Nota: Cláusula Recomendada a incluir no Programa do Concurso

Cláusula de Dispute Board

Comissão de Acompanhamento de Controvérsias

1. As partes acordam na constituição de uma Comissão de Acompanhamento de Controvérsias, ao abrigo do Regulamento de Dispute Boards do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial), com vista à prevenção e resolução de quaisquer divergências ou disputas decorrentes ou relacionadas com a execução do presente contrato.

2. A Comissão de Acompanhamento de Controvérsias será constituída por […] membro(s).

3. A Comissão de Acompanhamento de Controvérsias terá poderes para emitir [recomendações e/ou decisões e/ou decisões não impugnáveis] em relação às matérias que sejam submetidas à sua apreciação.

Cláusula de Dispute Board conjugada com Cláusula Compromissória

Comissão de Acompanhamento de Controvérsias e arbitragem normal

1. As partes acordam na constituição de uma Comissão de Acompanhamento de Controvérsias, ao abrigo do Regulamento de Dispute Boards do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial), com vista à prevenção e resolução de quaisquer divergências ou disputas decorrentes ou relacionadas com a execução do presente contrato.

2. A Comissão de Acompanhamento de Controvérsias será constituída por […] membro(s).

3. A Comissão de Acompanhamento de Controvérsias terá poderes para emitir [recomendações e/ou decisões e/ou decisões não impugnáveis] em relação às matérias que sejam submetidas à sua apreciação.

4. Todos os demais litígios emergentes deste contrato ou com ele relacionados que não se reconduzam, ou já não se reconduzam, à esfera de competências da Comissão de Acompanhamento de Controvérsias, serão definitivamente resolvidos por arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial), por um ou mais árbitro(s) nomeado(s) nos termos do Regulamento.

5. A arbitragem terá lugar em [cidade e/ou país].

6. A língua da arbitragem será […].

Arbitragem societária

1. Todos os litígios entre a sociedade e os sócios, ou entre estes, no âmbito do exercício dos seus direitos sociais, de fonte legal ou estatutária, seja entre a sociedade ou os sócios e os membros dos órgãos sociais, nessa qualidade, serão submetidos a decisão de tribunal arbitral constituído sob a égide do/ no Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, também designado por Centro de Arbitragem Comercial.

Nota: O âmbito objetivo da convenção de arbitragem pode ser mais reduzido.

2. A aceitação de cargo em órgão social vale igualmente como aceitação da presente cláusula compromissória, que passa a vincular mesmo após o termo das funções.

Nota: Este número deverá ser incluído se a convenção de arbitragem abranger os litígios entre membros dos órgãos sociais e a sociedade ou os sócios.

3. Salvo acordo diverso entre as partes, a arbitragem terá lugar em [cidade e/ou país] e a língua da arbitragem será […].

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal arbitral será composto por um árbitro, a nomear por acordo das partes [ou por (indicar entidade independente)].

Ou

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal arbitral será composto por três árbitros, nomeando cada uma das partes um árbitro, sendo o terceiro árbitro nomeado pelos outros dois [ou por (indicar entidade independente)]

5. Nas ações de anulação, de declaração de nulidade e nas demais em que a decisão proferida seja eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, a designação dos árbitros compete ao Presidente do Centro.

6. À arbitragem aplica-se o Regulamento de Arbitragem Societária 2021 do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria ou outro que o venha a substituir.

7. O(s) árbitro(s) julga(m) segundo o direito constituído salvo se o objeto do litígio admitir a aplicação de outros critérios. [sem prejuízo de poderem aplicar critérios de oportunidade e conveniência em função do concreto litígio em presença].

Nota: A parte em parêntesis visa permitir ao tribunal arbitral decidir também em processos ditos de jurisdição voluntária, que, de outro modo, atendendo ao critério de decisão nestes processos, ficarão excluídos do âmbito da convenção arbitral.

Nota: A cláusula compromissória deve constar dos Estatutos da sociedade.