1. O que é a arbitragem
Os árbitros são independentes e imparciais relativamente às partes e não actuam como seus representantes.
O acordo das partes em submeter um ou mais litígios à decisão de árbitros designa-se «convenção de arbitragem» e pode referir-se tanto a litígios futuros como a litígios actuais.
Em Portugal, a arbitragem rege-se essencialmente pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro. Lei da Arbitragem Voluntária
A escolha entre a arbitragem e a jurisdição estadual exige a ponderação de vários factores e depende das características próprias de cada caso. Em todo o caso, e por comparação com os tribunais estaduais, a arbitragem apresenta tipicamente diversas vantagens, nomeadamente:
- Maior celeridade, na medida em que é possível, em regra, obter uma decisão final num prazo substancialmente mais curto;
- maior flexibilidade, incluindo, entre outros aspectos, a possibilidade de as partes escolherem os árbitros com o perfil mais adequado às Características do litígio e conformarem as regras processuais de acordo com os seus interesses;
- Maior eficiência, na medida em que, em regra, será possível adaptar a tramitação do processo às características do litígio e concentrar a realização dos actos processuais num menor espaço de tempo;
- Menores custos, na medida em que, em casos de valor elevado, o valor dos encargos da arbitragem pode ser substancialmente menor do que o valor das custas judiciais nos tribunais estaduais.
2. Qual o valor da sentença arbitral
É por isso admissível a resolução por via arbitral de litígios nos mais diversos domínios, incluindo a generalidade dos litígios comerciais e das matérias de natureza contratual e de responsabilidade extracontratual.
3. O que é um Centro de Arbitragem
Um Centro de Arbitragem é uma instituição especializada com carácter de permanência que organiza e administra arbitragens, regendo-se por um regulamento próprio. Não se confunde, contudo, com o tribunal arbitral, pois não tem competência para decidir litígios ou propor o modo da sua resolução. O Centro de Arbitragem desempenha funções de apoio administrativo à organização e condução do processo arbitral, procedendo, nomeadamente, à tomadas de certas decisões antes da constituição do tribunal arbitral, à gestão financeira dos encargos da arbitragem, à citação do(s) demandado(s) e à notificação das decisões arbitrais, alem de disponibilizar serviços de Secretariado ao Tribunal e salas para audiências.
A arbitragem assim apoiada numa estrutura administrativa com carácter de permanência denomina-se arbitragem institucionalizada ou institucional.
A criação em Portugal de centros de arbitragem institucionalizada está sujeita a autorização do Ministro da Justiça.
O CAC é o mais antigo e mais experiente Centro de Arbitragem em actividade em Portugal.
4. O que distingue a arbitragem institucional da arbitragem ad hoc
O recurso à arbitragem institucionalizada pode estar desde logo previsto na convenção de arbitragem ou ser convencionado posteriormente, aquando do surgimento do litígio.
5. Que vantagens existem em recorrer à arbitragem institucional
- Simplificação da redacção da convenção de arbitragem, na medida em que a submissão de um litígio ao CAC importa a aceitação do respectivo regulamento como parte integrante da convenção de arbitragem;
- Maior segurança e previsibilidade decorrente da aplicação de um regulamento de arbitragem testado e elaborado por especialistas e vocacionado para aplicação geral;
- Possibilidade de decisão pelo Presidente do CAC sobre certas matérias incluindo, entre outros aspectos, nomeação de árbitros que as partes não nomeiem, recusa e substituição de árbitros, intervenção de terceiros e apensação de processos;
- Garantias acrescidas de imparcialidade e independência dos árbitros;
- Eficiência e celeridade decorrentes, nomeadamente, da monitorização e apoio do CAC relativamente ao desenvolvimento do processo arbitral;
- Adequação a arbitragens complexas;
- Controlo dos encargos da arbitragem;
- Possibilidade de serem decretadas providências cautelares antes da constituição do tribunal arbitral mediante a nomeação de um árbitro de emergência pelo Presidente do CAC.
6. O que é o Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Industria Portuguesa
7. Como funciona e por quem é dirigido
8. O Centro só intervém em arbitragens institucionais ou também em ad hoc
9. Como saber o valor dos encargos da arbitragem e quem os suporta
A responsabilidade pelo pagamento dos encargos da arbitragem é determinada pelo tribunal arbitral na sentença.
10. A quem e como se podem fazer mais perguntas
11. Quem pode ser árbitro
12. Quem nomeia os árbitros
As partes são livres de decidir como é que os árbitros devem ser nomeados. Se tiver sido combinado que será apenas um árbitro, esse árbitro deve ser escolhido pelas partes, de comum acordo. Se as partes não conseguirem concordar sobre quem deve ser o árbitro, então o Presidente do CAC nomeia o árbitro.
Se estiver combinado que serão três árbitros e as partes não concordarem sobre quem devem ser esses árbitros, cada parte escolhe um árbitro e depois estes dois árbitros escolhem o terceiro, que passará a ser o presidente do tribunal arbitral.
Sempre que uma das partes não nomeie um árbitro que deve nomear ou que as partes não cheguem a acordo sobre um árbitro que devem nomear por acordo, será o Presidente do CAC a escolher esse árbitro. Está disponível no site do CAC a lista dos árbitros da qual, por regra, o Presidente do CAC pode escolher um árbitro nestes casos. Essa lista pode também ser útil como orientação para uma parte que precise nomear um árbitro.
Algumas regras especiais, como para o caso de pluralidade de demandantes e demandados, constam do Regulamento
13. Quais os deveres a que os árbitros estão sujeitos
Todos os árbitros, sejam nomeados pelas partes, sejam nomeados pelo Presidente do CAC, têm de ser independentes, seja quanto às partes, seja quanto ao litígio. Devem, também, agir sempre com imparcialidade. Têm, igualmente, de estar disponíveis para os processos para os quais sejam nomeados.
Todos os árbitros têm, por isso, o dever de, quando pretendam aceitar uma nomeação, informar, através de uma declaração disponibilizada pelo CAC, quaisquer circunstâncias que possam levar as partes a ter dúvidas fundadas acerca da sua independência, imparcialidade ou disponibilidade. Devem também dar essa informação se surgir alguma circunstância já depois de terem sido nomeados.
Se alguma das partes tiver dúvidas sobre a independência, imparcialidade ou disponibilidade de um árbitro, pode colocar a questão ao presidente do CAC, que decidirá se esse árbitro se pode ou não manter.
14. Como iniciar uma arbitragem no Centro de Arbitragem
- Identificar quem são as partes no litígio, indicando as moradas e, se possível, e-mails;
- Descrever sumariamente o litígio;
- Dizer aquilo que pretende que o tribunal arbitral decida, indicando qual o valor, ainda que por estimativa, que entende estar em causa;
- Indicar o árbitro que deva nomear, se lhe couber fazer uma nomeação, ou quaisquer outras indicações relevantes sobre o modo como o tribunal arbitral deve ser constituído;
- Indicar quaisquer outras circunstâncias que ache importantes.
15. Qual o lugar da arbitragem
Se as partes não chegarem a acordo, quem decide onde a arbitragem vai ter lugar é o tribunal arbitral, assim que estiver constituído.
Independentemente do lugar da arbitragem, o tribunal arbitral pode, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer das partes, decidir fazer reuniões, audiências ou quaisquer outras diligências que sejam necessárias em qualquer outro lugar.