Perguntas Frequentes

FAQs

A arbitragem voluntária é um meio alternativo de resolução de litígios que consiste na atribuição, por acordo das partes, a um terceiro ou terceiros – os árbitros –, do poder de decisão relativamente a um litígio.

Os árbitros são independentes e imparciais relativamente às partes e não actuam como seus representantes.

O acordo das partes em submeter um ou mais litígios à decisão de árbitros designa-se «convenção de arbitragem» e pode referir-se tanto a litígios futuros como a litígios actuais.

Em Portugal, a arbitragem rege-se essencialmente pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro. Lei da Arbitragem Voluntária

A escolha entre a arbitragem e a jurisdição estadual exige a ponderação de vários factores e depende das características próprias de cada caso. Em todo o caso, e por comparação com os tribunais estaduais, a arbitragem apresenta tipicamente diversas vantagens, nomeadamente:

  • ­Maior celeridade, na medida em que é possível, em regra, obter uma decisão final num prazo substancialmente mais curto;
  • ­maior flexibilidade, incluindo, entre outros aspectos, a possibilidade de as partes escolherem os árbitros com o perfil mais adequado às Características do litígio e conformarem as regras processuais de acordo com os seus interesses;
  • ­Maior eficiência, na medida em que, em regra, será possível adaptar a tramitação do processo às características do litígio e concentrar a realização dos actos processuais num menor espaço de tempo;
  • ­Menores custos, na medida em que, em casos de valor elevado, o valor dos encargos da arbitragem pode ser substancialmente menor do que o valor das custas judiciais nos tribunais estaduais.

Em casos internacionais, a arbitragem tem, entre outras, a vantagem acrescida da neutralidade relativamente aos tribunais de qualquer dos estados envolvidos.

Ao abrigo da lei portuguesa, a arbitragem pode ter por objecto qualquer litígio que respeite a interesses de natureza patrimonial ou a interesses não patrimoniais sobre os quais as partes possam livremente dispor.

É por isso admissível a resolução por via arbitral de litígios nos mais diversos domínios, incluindo a generalidade dos litígios comerciais e das matérias de natureza contratual e de responsabilidade extracontratual.

Um Centro de Arbitragem é uma instituição especializada com carácter de permanência que organiza e administra arbitragens, regendo-se por um regulamento próprio. Não se confunde, contudo, com o tribunal arbitral, pois não tem competência para decidir litígios ou propor o modo da sua resolução. O Centro de Arbitragem desempenha funções de apoio administrativo à organização e condução do processo arbitral, procedendo, nomeadamente, à tomadas de certas decisões antes da constituição do tribunal arbitral, à gestão financeira dos encargos da arbitragem, à citação do(s) demandado(s) e à notificação das decisões arbitrais, alem de disponibilizar serviços de Secretariado ao Tribunal e salas para audiências.

A arbitragem assim apoiada numa estrutura administrativa com carácter de permanência denomina-se arbitragem institucionalizada ou institucional.

A criação em Portugal de centros de arbitragem institucionalizada está sujeita a autorização do Ministro da Justiça.

O CAC é o mais antigo e mais experiente Centro de Arbitragem em actividade em Portugal.

A arbitragem pode ser institucionalizada ou ad hoc, consoante as partes confiem a organização da arbitragem a uma instituição especializada (um Centro de Arbitragem), dotada de um regulamento próprio, ou dispensem a intervenção de qualquer instituição e organizem e regulamentem elas próprias a arbitragem.

O recurso à arbitragem institucionalizada pode estar desde logo previsto na convenção de arbitragem ou ser convencionado posteriormente, aquando do surgimento do litígio.

A arbitragem institucionalizada, nomeadamente sob a égide do CAC, apresenta diversas vantagens em relação à arbitragem ad hoc, a saber:

  • Simplificação da redacção da convenção de arbitragem, na medida em que a submissão de um litígio ao CAC importa a aceitação do respectivo regulamento como parte integrante da convenção de arbitragem;
  • ­Maior segurança e previsibilidade decorrente da aplicação de um regulamento de arbitragem testado e elaborado por especialistas e vocacionado para aplicação geral;
  • ­Possibilidade de decisão pelo Presidente do CAC sobre certas matérias incluindo, entre outros aspectos, nomeação de árbitros que as partes não nomeiem, recusa e substituição de árbitros, intervenção de terceiros e apensação de processos;
  • ­Garantias acrescidas de imparcialidade e independência dos árbitros;
  • ­Eficiência e celeridade decorrentes, nomeadamente, da monitorização e apoio do CAC relativamente ao desenvolvimento do processo arbitral;
  • ­Adequação a arbitragens complexas;
  • ­Controlo dos encargos da arbitragem;
  • ­Possibilidade de serem decretadas providências cautelares antes da constituição do tribunal arbitral mediante a nomeação de um árbitro de emergência pelo Presidente do CAC.

O Centro de Arbitragem Comercial é a instituição de arbitragem criada pela Associação Comercial de Lisboa – Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, devidamente autorizada por Despacho do Ministro da Justiça, nos termos do Decreto – Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, através da qual se promove e realiza arbitragens institucionalizadas e presta serviços que tenham conexão com arbitragem e processos alternativos de resolução de litígios.

O Centro de Arbitragem Comercial funciona, no âmbito da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, com autonomia administrativa e financeira e tem Direção própria distinta da Direção da Câmara de Comércio. A Direção do Centro, nomeada pela Direção da Câmara de Comércio, tem a denominação de Conselho do Centro de Arbitragem Comercial, que é composto por nove membros: um Presidente, dois Vice-Presidentes e sete Vogais. Dispõe ainda de um secretariado, coordenado por um Secretário-geral e pessoal técnico e administrativo.

Para além das arbitragens institucionais, o Centro também pode intervir em arbitragens ad hoc, prestando-lhes serviços de secretariado e gestão processual.

O valor dos encargos da arbitragem inclui os honorários e as despesas dos árbitros, os encargos administrativos e as despesas com a produção de prova. O valor dos honorários e dos encargos administrativos são fixados em função do valor da arbitragem e de acordo com tabelas anexas ao Regulamento de Arbitragem (pode ser obtido através website, em que existe um simulador para o efeito). As despesas de deslocação dos árbitros e as com produção de prova são calculadas em função do seu custo efetivo.

A responsabilidade pelo pagamento dos encargos da arbitragem é determinada pelo tribunal arbitral na sentença.

Qualquer questão sobre o funcionamento do Centro de Arbitragem ou sobre o desenrolar dos processos arbitrais pode ser colocado, por escrito, por telefone, por mensagem eletrónica ou por qualquer outro modo de comunicação ao Secretariado do Centro.

Pode ser árbitro qualquer pessoa singular e plenamente capaz (maior de idade e que não tenha qualquer limitação legal quanto ao exercício dos seus direitos). Os árbitros podem ser portugueses ou estrangeiros. As partes podem, no entanto, combinar que os árbitros devam ter certas características e/ou qualificações. Nesse caso, só devem ser indicados como árbitros as pessoas que respeitem essas características.

Numa arbitragem no CAC, as partes podem escolher entre ter apenas um árbitro ou três. Se não estiverem de acordo sobre o número de árbitros, por regra a arbitragem terá apenas um árbitro. Mas o Presidente do CAC pode, se entender que tal é conveniente em face de um caso concreto, decidir que sejam três árbitros, sempre depois de recolher a opinião das partes.

As partes são livres de decidir como é que os árbitros devem ser nomeados. Se tiver sido combinado que será apenas um árbitro, esse árbitro deve ser escolhido pelas partes, de comum acordo. Se as partes não conseguirem concordar sobre quem deve ser o árbitro, então o Presidente do CAC nomeia o árbitro.

Se estiver combinado que serão três árbitros e as partes não concordarem sobre quem devem ser esses árbitros, cada parte escolhe um árbitro e depois estes dois árbitros escolhem o terceiro, que passará a ser o presidente do tribunal arbitral.

Sempre que uma das partes não nomeie um árbitro que deve nomear ou que as partes não cheguem a acordo sobre um árbitro que devem nomear por acordo, será o Presidente do CAC a escolher esse árbitro. Está disponível no site do CAC a lista dos árbitros da qual, por regra, o Presidente do CAC pode escolher um árbitro nestes casos. Essa lista pode também ser útil como orientação para uma parte que precise nomear um árbitro.

Algumas regras especiais, como para o caso de pluralidade de demandantes e demandados, constam do Regulamento.

A partir do momento em que uma pessoa aceita ser árbitro, já não pode voltar atrás a não ser que surja alguma situação, já depois de ter aceitado, que a impossibilite de exercer a sua função, e que essa razão seja reconhecida pelo Presidente do CAC. O árbitro que não respeite este dever pode mesmo ser responsabilizado por danos que venha a causar.

Todos os árbitros, sejam nomeados pelas partes, sejam nomeados pelo Presidente do CAC, têm de ser independentes, seja quanto às partes, seja quanto ao litígio. Devem, também, agir sempre com imparcialidade. Têm, igualmente, de estar disponíveis para os processos para os quais sejam nomeados.

Todos os árbitros têm, por isso, o dever de, quando pretendam aceitar uma nomeação, informar, através de uma declaração disponibilizada pelo CAC, quaisquer circunstâncias que possam levar as partes a ter dúvidas fundadas acerca da sua independência, imparcialidade ou disponibilidade. Devem também dar essa informação se surgir alguma circunstância já depois de terem sido nomeados.

Se alguma das partes tiver dúvidas sobre a independência, imparcialidade ou disponibilidade de um árbitro, pode colocar a questão ao presidente do CAC, que decidirá se esse árbitro se pode ou não manter.

Para iniciar uma arbitragem, a parte que queira fazê-lo deve apresentar junto do Secretariado do CAC um requerimento no qual deve:

  • Identificar quem são as partes no litígio, indicando as moradas e, se possível, e-mails;
  • Descrever sumariamente o litígio;
  • Dizer aquilo que pretende que o tribunal arbitral decida, indicando qual o valor, ainda que por estimativa, que entende estar em causa;
  • Indicar o árbitro que deva nomear, se lhe couber fazer uma nomeação, ou quaisquer outras indicações relevantes sobre o modo como o tribunal arbitral deve ser constituído;
  • Indicar quaisquer outras circunstâncias que ache importantes.

Dever ser junta com este requerimento ou a convenção de arbitragem já existente (por exemplo, cópia do contrato que contém a cláusula de arbitragem) ou, então, se quiser uma arbitragem que não esteja prevista, uma proposta para a celebração de uma convenção de arbitragem. Atenção: se a outra parte não concordar com esta proposta não pode haver arbitragem.

As partes podem decidir onde querem que a arbitragem tenha lugar, seja em Portugal, seja no estrangeiro. Não tem necessariamente de ser na sede do CAC ou mesmo em Lisboa.

Se as partes não chegarem a acordo, quem decide onde a arbitragem vai ter lugar é o tribunal arbitral, assim que estiver constituído.

Independentemente do lugar da arbitragem, o tribunal arbitral pode, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer das partes, decidir fazer reuniões, audiências ou quaisquer outras diligências que sejam necessárias em qualquer outro lugar.

Não há nenhuma regra sobre o tempo de demora um procedimento arbitral, e cada caso é um caso. Dependerá de várias circunstâncias, tais como tratar-se de um litígio mais simples ou mais complexo, ser preciso fazer uma perícia, serem ouvidas muitas ou poucas testemunhas, etc. No entanto, de acordo com as estatísticas do CAC o tempo de duração média de um procedimento arbitral é de cerca de 15 meses.

A Mediação é um processo flexível e confidencial através do qual partes (as “Partes”) procuram voluntariamente chegar a um acordo com o auxílio de um terceiro neutro e imparcial (o “Mediador”) sem poderes de autoridade para impor uma solução às Partes.

Na prática, a Mediação é uma negociação assistida e melhorada pela participação de um terceiro com experiência e/ou treino específicos em áreas como a negociação, a comunicação e pensamento criativo que traz uma abordagem nova e neutra à discussão entre as Partes.

Controlo das Partes – a Mediação é um processo voluntário, totalmente dependente da vontade das Partes. A solução para o caso é encontrada e escolhida pelas Partes, com a ajuda Mediador.Confidencialidade – Nada do que ocorre ou é dito na Mediação pode ser usado em Tribunal ou revelado fora da Mediação.

Independência e imparcialidade do Mediador – o Mediador tem o dever de ser e permanecer independente e imparcial durante toda a mediação.Flexibilidade e informalidade – Na Mediação não existe um processo pré-definido; diferentes procedimentos de mediação podem seguir diferentes processos e os passos concretos a seguir dependerão do Mediador.

Foco nos interesses e necessidades das Partes – a Mediação foca-se nos verdadeiros interesses e necessidades das Partes e na forma como estes podem ser satisfeitos.

Leque alargado de soluções possíveis – a Mediação possibilita a exploração de diversas alternativas de solução para cada litígio, visando encontrar uma solução capaz de satisfazer os interesses de todos os envolvidos e fomentar a criatividade das Partes na procura de soluções que não são possíveis noutros meios de resolução alternativa de litígios.

Elevada taxa de sucesso – Estudos de instituições que administram mediações relevam que um elevado número de mediações (mais de 80%) termina em acordo. Por outro lado, a grande maioria dos acordos obtidos em Mediação são voluntariamente cumpridos pelas Partes.

Preservação de relações – A Mediação é dos poucos meios de resolução de litígios que permite e ajuda a preservar e restaurar as relações entre as Partes em litígio.

Celeridade e eficiência – A maior parte das mediações termina em dias ou semanas, por oposição aos processos arbitrais e judicias que, no melhor cenário, duram meses e, por vezes, anos, com todos os custos diretos e indiretos inerentes.

Custos mais baixos – Os custos da mediação são uma fração dos custos de um processo arbitral ou judicial. Isto resulta do facto de as mediações terem habitualmente uma duração curta, e sobretudo de os custos da mediação normalmente não serem calculados em função do valor em discussão.

O Mediador é responsável por desenhar e implementar o processo de mediação em função das características do caso concreto.
O Mediador auxilia as Partes, entre outras coisas, a:
• comunicar de forma objetiva e construtiva
• centrar a discussão nos verdadeiros interesses e necessidades das Partes, subjacentes às posições assumidas pelas mesmas
• ultrapassar impasses
• identificar zonas de entendimento
• explorar, de forma criativa, possíveis soluções e opções para ganho mútuo
• avaliar, de forma objetiva, as alternativas a um acordo
• analisar as soluções encontradas, em termos de exequibilidade e viabilidade

As Partes poderão proceder à escolha, por acordo, do Mediador que entendam que melhor se adequa a auxiliá-las na resolução do seu litígio.

Na falta de acordo, o Presidente do Centro de Arbitragem designará o Mediador, escolhendo-o de entre os nomes da lista aprovada pelo Conselho do Centro.

Quem pretender submeter um litígio a mediação no Centro de Arbitragem, deve apresentar, no Secretariado, Requerimento de Mediação, juntando a convenção de mediação ou proposta para a sua celebração a ser transmitida pelo Secretariado à parte contrária.

Os encargos da mediação compreendem os honorários e as despesas do Mediador e os encargos administrativos do procedimento.
Os honorários do Mediador serão fixados pelo Presidente do Centro de Arbitragem, entre um mínimo de € 188 e um máximo de € 375 por hora de sessão de mediação, incluindo as não presenciais.
Os encargos administrativos do procedimento de mediação correspondem a 15% dos honorários fixados para o Mediador.
Em regra, os encargos da Mediação são distribuídos em partes iguais entre as Partes.

Não é obrigatório, mas as partes podem (e devem) ser assistidas por advogados no decurso de um procedimento de Mediação.
O papel do advogado na Mediação inclui:
• A preparação da Mediação, incluindo seleção da informação e documentos a partilhar e em que momento, análise sobre as vantagens e inconvenientes de possíveis propostas discutidas na mediação e das alternativas a uma solução negociada;
• Ouvir as necessidades da parte que representa e dos demais participantes, ajudando na construção de opções criativas;
• Auxiliar o seu cliente na partilha e obtenção de informação;
• Fornecer orientação jurídica, explicando ao seu Cliente o enquadramento jurídico das soluções e propostas discutidas bem como os respetivos riscos e ganhos;
• Garantir a observância dos princípios fundamentais da Mediação, como a voluntariedade, confidencialidade, igualdade, imparcialidade e independência, competência, responsabilidade e executoriedade;
• Quando for alcançado um acordo, assessorar o seu cliente na sua redação.

A Mediação está sujeita ao princípio da voluntariedade, ou seja, apenas há Mediação se, quando e enquanto ambas as Partes assim o entendem. Por outras palavras, qualquer das Partes pode a todo o momento desistir da mediação, sem necessidade de justificação.
Outra manifestação importante da voluntariedade é que apenas há acordo se ambas as Partes assim o entenderem, sendo estas quem determina o respetivo conteúdo.

O procedimento de Mediação termina quando:
a) Seja celebrado acordo entre as partes;
b) Se verifique desistência de qualquer das partes;
c) O mediador de conflitos, fundamentadamente, assim o decida;
d) Se atinja o prazo máximo de duração do procedimento, incluindo eventuais prorrogações do mesmo;
e) Não sejam pagos os montantes das provisões previstas, após notificação para o efeito.

 Terminado o procedimento de mediação sem que as Partes tenham obtido um acordo e:

a) Havendo convenção de arbitragem, qualquer das Partes pode iniciar a arbitragem. As partes também podem acordar, nas convenções de mediação e/ou arbitragem ou posteriormente, que mediação e arbitragem se desenrolem em simultâneo.
b) Não havendo convenção de arbitragem, mas querendo ambas as Partes resolver o litígio por arbitragem no Centro, devem as partes assinar o respectivo compromisso arbitral, após o que poderão iniciar o processo arbitral.
Neste caso:
i. Não há lugar ao pagamento do montante previsto no Regulamento de Arbitragem por ocasião da apresentação do Requerimento de Arbitragem;
ii. São deduzidos aos encargos da arbitragem os montantes pagos a título de encargos administrativos na mediação.